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Em um processo trabalhista movido por uma ex- funcionaria de uma empresa, no processo de nº RR-61-04.2017.5.11.0010 recentemente foi decido que não há proibição legal para que as empresas possam fazer a exigência do exame de gravidez no momento de demissão da funcionaria e que este ato não implica em ato abusivo da privacidade da funcionaria, não gerando qualquer direito a indenização.
Mas por qual motivo a empresa exigiria esse exame?
A resposta é bem simples na verdade, pelo motivo de a empresa se resguardar juridicamente, obtendo assim maior segurança jurídica, podendo desta forma evitar um processo judicial contra ela, o que seria muito mais caro para a empresa.
Como sabemos existe uma estabilidade provisória para as funcionárias gravidas, e afim evitar correr o risco de sofrerem uma demanda trabalhista as empresas podem sim fazer a exigência do exame de gravidez NO MOMENTO DA DEMISSÃO conforme o entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho em seu recente julgado.
O que NÃO é permitido pela legislação trabalhista (CLT) é a exigência do exame para a contratação e nem durante o contrato de trabalho, para que não haja discriminação por parte do empregador.
Mas, existe um projeto de LEI N.º 6.074-B, DE 2016 que está tramitando na câmara dos deputados desde 2016 e por enquanto a jurisprudência é quem tem se posicionado a respeito deste assunto e se mostrado a favor das empresas poderem fazer a exigência do exame no momento da demissão, beneficiando assim ambas as partes da relação trabalhista.
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