Em maio de 2021 o presidente assinou a lei 14.151/2021 a qual prevê que as gestantes devem ser afastadas do trabalho presencial para sua segurança e do bebê, por conta da emergência de saúde pública do COVID-19 no país.
Esta lei determina que este afastamento seja realizado de forma a não causar prejuízo financeiro as gestantes ou seja não pode haver qualquer diminuição no salário contratado desta gestante.
Mas a empresa vai arcar com um funcionário que não produz?
Não é esta a intenção do governo, pois com o afastamento pela lei 14.151/2021 da funcionaria gestante ela teria condições de trabalhar a distância, na forma de tele trabalho, home office, se utilizando das ferramentas como computador, smartphone etc.
Mas, e os casos em que o trabalho não pode ser realizado a distância?
Nestes casos a indicação é de que a empresa afaste a funcionaria gestante cumprindo a lei 14.151/2021 nas formas estabelecidas pela Medida Provisória 1046/2021 onde o empregador pode optar por algumas formas dentre elas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
VII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Na hipótese da concessão da antecipação das férias , as verbas referente ao adicional de um terço de férias poderão ser pagas até a data que é devida a gratificação natalina.
Caso haja a rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, que ainda não tenham sido pagos, deverão ser pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
Mas, e se o período aquisitivo de férias ainda não foi cumprido e houver a rescisão do contrato de trabalho?
Neste caso, estes dias em que o funcionário usufruiu da antecipação de férias, serão descontados das verbas rescisórias devidas em caso de pedido de demissão.
Quanto ao Diferimento do FGTS, o empregador pode optar pela suspensão do pagamento do FGTS competente aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2021 conforme MP 1046/201, com vencimento respectivamente em Maio, Junho, Julho e Agosto de 2021 o pagamento poderá ser feito de forma parcelada em até quatro parcelas a partir de setembro de 2021 sem a incidência de atualização, multa prevista no art.22 da lei 8036/90.
Caso tenha ficado com algumas dúvidas de como aplicar a nova legislação a sua empresa entre em contato, será um prazer lhe ajudar a proteger a sua empresa de uma possível demanda trabalhista.
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